quarta-feira, 2 de julho de 2014

Criminalização do Mau Trato Animal


 

As propostas de projecto Lei (474/XII e 475/XII) que criminalizam o mau trato animal foram apresentados e aprovados na generalidade pela Assembleia da República em Dezembro de 2013. Estes projectos, que serão dentro de poucas horas discutidos e votados na especialidade na Comissão Parlamentar dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, prevêem pena de prisão para ilícitos relacionados com maus tratos sobre os animais, que inclui também o abandono.
 Sobre este assunto foram pedidos pareceres aos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público e à Ordem dos Advogados. A discussão na especialidade deverá ser efectuada em conjunto com uma proposta mais antiga sobre o Estatuto Jurídico dos Animais (173/XII/1ª), que baixou à comissão competente sem nunca ter sido apresentada ao plenário da Assembleia da República. (ver aqui as ligações para as propostas aprovadas e os pareceres emitidos).
 A criminalização dos maus tratos sobre animais é o enquadramento legal corrente em grande parte dos países, nomeadamente nos da União Europeia, esperando-se assim que Portugal siga a tendência generalizada e institua também esta moldura jurídica.

O conceito de “criminalização” está relacionado com a pena a aplicar, tendo cada país uma caracterização própria. Isto quer dizer que, mesmo dentro da União Europeia, o que é considerado crime, o que é considerado animal (de companhia, neste caso) e as penas máximas a aplicar podem variar, não havendo harmonização por falta de medidas legislativas europeias comuns.
Olhando para os países em que a criminalização está instituída há mais tempo, não é possível perceber se essa criminalização conduziu à diminuição do mau trato sobre os animais, certo é que permite actuar sobre os agressores de um modo diferente e, pelo menos em teoria, enviar aos eventuais infractores uma mensagem dissuasiva mais forte.
Sendo a liberdade um direito fundamental, a sua privação deverá ser judiciosamente aplicada, ainda que, nestes casos se preveja, que a pena de prisão possa ser transformada em pena de multa.
A transição de um normativo civil ou contra-ordenacional para um quadro penal, implicará da parte de todas as entidades envolvidas uma mudança de paradigma no que respeita à apreciação destes eventos: as autoridades competentes de fiscalização (GNR, PSP, Polícia Municipal,…) terão que proceder de modo mais incisivo sobre estes ilícitos; as autoridades judiciárias terão que considerar a abrangência e impacto que estes eventos têm na sociedade; os Médicos Veterinários terão que avaliar os casos de mau trato sob um ponto de vista médico-legal; os cidadãos, no geral, terão que entender que a instrução de um processo no âmbito penal é diferente de uma mera contra-ordenação.

Espera-se ainda que a criminalização do mau trato animal tenha outro aspecto positivo na sociedade portuguesa, que é trazer para a discussão pública todas as relações que existem com ilícitos criminais graves: violência interpessoal, violência nas relações de intimidade, abuso sexual, abuso de menores, abuso de idosos, delinquência infantil e juvenil, drogas ilícitas, armas, doenças mentais, etc.
As evidências dessas relações são cada vez mais fortes e estão actualmente suficientemente documentadas, ao ponto de o mau trato animal ser considerado, em muitos países, como um factor de ponderação na avaliação de risco de violência (ver aqui testemunho de um investigador do FBI). Infelizmente Portugal não só não é um desses países, como existe um desconhecimento generalizado sobre o assunto da parte dos profissionais de diversas áreas.

A criminalização do mau trato animal é uma medida legislativa importante e necessária, e o quadro normativo que a instituirá deverá ser o mais claro e transparente possível, de modo a evitar a utilização de subterfúgios e pormenores técnicos, que torne a sua aplicação tão complicada que deixará de ter efeitos práticos.
 
Anabela Santos Moreira
2 Julho 2014

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