sábado, 4 de janeiro de 2014

A Peritagem Médico-Veterinária

   No seguimento da última entrada (ver aqui), vejamos o que o Código Deontológico dos Médicos Veterinários (ver aqui) refere no que respeita à actividade de Perito.

   No seu Capítulo VII (da Certificação, da Inspecção Sanitária, das Peritagens), Secção III (das Peritagens, artº 75 a 80) são caracterizadas as áreas onde o Médico Veterinário tem competência pericial:

"Artigo 76º
Os Médicos Veterinários, enquanto peritos, podem ser chamados a actuar, nomeadamente nas seguintes situações:
  a) Situações de litígio, em que podem representar uma das partes em controvérsia, exercerem a função de árbitro neutro, ou por designação oficial;
  b) Formulação de pareceres e decisões orientadores em relação a espectáculos ou concursos em que intervenham animais;
  c) Emissão de juízos especializados relativamente a exames de animais vivos com fins sanitários, de produção ou melhoramento, inspecção de produtos de origem animal, fiscalização das condições higio-sanitárias de instalações, e inspecção da aplicação de medidas sanitárias nomeadamente em casos de epizootias;
  d) Estabelecimento de pareceres em pleitos jurídicos, casos de polícia, peritagens de seguros e situações similares;
  e) Redacção de pareceres solicitados pelas autoridades públicas.
 
Importante também o artigo 78º:
"O Médico Veterinário, como perito, deve satisfazer as seguintes qualidades:
a) Possuir conhecimentos suficientes em relação à matéria sobre a qual se vai pronunciar;
b) Ser objectivo e imparcial;
c) Pronunciar-se unicamente acerca dos factos de que tenha conhecimento directo, embora possa reproduzir o teor de atestados produzidos por colegas devidamente identificados."
 
Que complementa o artigo 77º: "Quando o Médico Veterinário, enquanto perito, representar uma das partes em litígio tem o dever de se circunscrever estritamente à verdade dos factos sobre os quais tiver sido chamado a pronunciar-se, mesmo quando essa verdade não favoreça a parte que representa"
 
Deste modo a peritagem em Medicina Veterinária reveste-se das mesmas características que qualquer actividade pericial incluindo a vertente forense. Acresce que, em algumas situações relacionadas com os animais, o Médico Veterinário será o único profissional habilitado a emitir essa mesma perícia.

Anabela Santos Moreira

 

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