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sábado, 4 de janeiro de 2014

A Peritagem Médico-Veterinária

   No seguimento da última entrada (ver aqui), vejamos o que o Código Deontológico dos Médicos Veterinários (ver aqui) refere no que respeita à actividade de Perito.

   No seu Capítulo VII (da Certificação, da Inspecção Sanitária, das Peritagens), Secção III (das Peritagens, artº 75 a 80) são caracterizadas as áreas onde o Médico Veterinário tem competência pericial:

"Artigo 76º
Os Médicos Veterinários, enquanto peritos, podem ser chamados a actuar, nomeadamente nas seguintes situações:
  a) Situações de litígio, em que podem representar uma das partes em controvérsia, exercerem a função de árbitro neutro, ou por designação oficial;
  b) Formulação de pareceres e decisões orientadores em relação a espectáculos ou concursos em que intervenham animais;
  c) Emissão de juízos especializados relativamente a exames de animais vivos com fins sanitários, de produção ou melhoramento, inspecção de produtos de origem animal, fiscalização das condições higio-sanitárias de instalações, e inspecção da aplicação de medidas sanitárias nomeadamente em casos de epizootias;
  d) Estabelecimento de pareceres em pleitos jurídicos, casos de polícia, peritagens de seguros e situações similares;
  e) Redacção de pareceres solicitados pelas autoridades públicas.
 
Importante também o artigo 78º:
"O Médico Veterinário, como perito, deve satisfazer as seguintes qualidades:
a) Possuir conhecimentos suficientes em relação à matéria sobre a qual se vai pronunciar;
b) Ser objectivo e imparcial;
c) Pronunciar-se unicamente acerca dos factos de que tenha conhecimento directo, embora possa reproduzir o teor de atestados produzidos por colegas devidamente identificados."
 
Que complementa o artigo 77º: "Quando o Médico Veterinário, enquanto perito, representar uma das partes em litígio tem o dever de se circunscrever estritamente à verdade dos factos sobre os quais tiver sido chamado a pronunciar-se, mesmo quando essa verdade não favoreça a parte que representa"
 
Deste modo a peritagem em Medicina Veterinária reveste-se das mesmas características que qualquer actividade pericial incluindo a vertente forense. Acresce que, em algumas situações relacionadas com os animais, o Médico Veterinário será o único profissional habilitado a emitir essa mesma perícia.

Anabela Santos Moreira

 

sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

Do Médico Veterinário ao Perito Forense



Durante a sua formação, o Médico Veterinário adquire conhecimentos em áreas de importância relevante na área forense, embora nem sempre as matérias sejam expostas dando ênfase a esta perspectiva. Deste modo o Médico Veterinário, pelas competências inerentes à sua profissão, deve considerar-se sempre como um perito na sua área de actuação, embora a formação base não o habilite a considerar-se um especialista forense.

“...os animais podem estar envolvidos em acções legais de dois modos distintos: podem ser a vítima (i.e. o objecto) de um acto ilegal ou o instigador (i.e. o sujeito) onde é o animal que causa o incidente...  ... Os princípios básicos da investigação forense, relativamente à produção meticulosa de registos, exame sistemático e tratamento apropriado do material, é idêntico, quer a vitima seja humana ou não”[1]. Este texto sumariza de modo muito simples como o Médico Veterinário pode ser confrontado, durante a sua actividade de rotina de diagnóstico e terapêutica, com situações que, posteriormente, ao serem introduzidos num quadro legal, se tornam em casos de Medicina Veterinária Forense.

Anabela Santos Moreira (2011, Extracto da proposta de criação da disciplina opcional de Ciências Forenses em Medicina Veterinária, apresentada ao Concelho Científico da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de Lisboa (antiga Universidade Técnica de Lisboa))



[1] in “Introduction to Veterinary and Comparative Forensic Medicine”, Cooper & Cooper, 2007, Blackwell Publishing (tradução da autora)

quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

Da Medicina Veterinária às Ciências Forenses


As Ciências Forenses, inicialmente aplicadas à espécie humana, começam actualmente a ser aplicadas a outras espécies, ainda que com recursos bastante escassos e sem reconhecimento como disciplina de especialidade.
 
“Durante muitas décadas, os membros da profissão médica, em muitos países tiveram oportunidade de adquirir treino e obter graus de pós graduação encontrando neste campo uma actividade a tempo inteiro. No entanto tem havido, comparativamente, poucos desenvolvimentos na Medicina Veterinária. Os veterinários que se envolveram na actividade forense usualmente são autodidatas ou, em alguns casos, obtêm a sua competência na oferta de qualificação na área da Medicina Humana.
A ausência de uma especialização em Medicina Veterinária Forense é surpreendente considerando que os profissionais desta área desempenham há muito tempo o papel de testemunhas periciais em tribunal em casos relacionados com animais. Ao aumentar a legislação relativa ao bem estar animal, conservação e matérias afins, bem como uma sociedade que se torna mais litigiosa nestes aspectos, especialmente nos países ocidentais, a procura de especialistas em ciência forense animal é provável que cresça e as lacunas no ensino e treino serão provavelmente colmatadas." (in “Introduction to Veterinary and Comparative Forensic Medicine”, Cooper & Cooper, 2007, Blackwell Publishing - tradução livre)
 
Anabela Santos Moreira (2011, Extracto da proposta de criação da disciplina opcional de Ciências Forenses em Medicina Veterinária, apresentada ao Concelho Científico da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de Lisboa (antiga Universidade Técnica de Lisboa))

quarta-feira, 1 de janeiro de 2014

Da Medicina Legal às Ciências Forenses



As, actualmente designadas por, Ciências Forenses, historicamente limitavam-se ao estudo médico-legal em cadáver, alargando posteriormente o objecto de estudo para o indivíduo, vivo ou cadáver. A sua aplicação à Medicina Veterinária só recentemente começa a ser entendida como importante e necessária.

Inicialmente de cariz fortemente Clínico e Tanatológico, este ramo da Medicina foi recebendo contributos das mais variadas ciências biológicas. A aplicação e o desenvolvimento tecnológico nas várias áreas conduziu a que cada uma delas, por si, adquirisse estatuto próprio e actualmente a Patologia, a Entomologia, a Toxicologia, a Genética, a Osteologia, a Odontologia, só para citar algumas, são áreas médicas individualizadas também sob o ponto de vista forense.

Este conjunto de ciências e a necessidade de dar respostas cada vez mais precisas às questões levantadas pela matéria legal, também ela em constante evolução, chama a este conhecimento, já de si pluridisciciplinar, outras áreas tais como a antropologia (no seu sentido mais lato que inclui não apenas a espécie humana mas também outras espécies animais), a criminalística, a balística e ainda outras áreas, aparentemente com pouca relação, como a botânica, a geologia, a geografia, a meteorologia, apenas para enumerar alguns exemplos. Esta pluri e interdisciplinaridade dá assim forma a uma área do conhecimento com a designação de Ciências Forenses.
 
Actualmente e talvez devido ao sentido etimológico da palavra forense (do latim forensis, que é relativo ao foro judicial, aos tribunais) as Ciências Forenses alargam-se a outras áreas biológicas como a Ecologia, mas também a áreas não biológicas como seja a Engenharia, a Cibertecnologia, a Económica e Financeira, entre outras.

Anabela Santos Moreira (2011, Extracto da proposta de criação da disciplina opcional de Ciências Forenses em Medicina Veterinária, apresentada ao Concelho Científico da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de Lisboa (antiga Universidade Técnica de Lisboa))